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Notícia

Receita Federal disponibiliza versão 11.3.2 do programa da ECF

Nova versão da ECF deve ser usada para escrituração do ano-calendário 2024, situações especiais de 2025 e retificações de exercícios anteriores

A Receita Federal publicou nesta segunda-feira (28) a versão 11.3.2 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A nova atualização é obrigatória para a transmissão de arquivos referentes ao ano-calendário de 2024, situações especiais ocorridas em 2025, e também para entregas de anos anteriores, sejam originais ou retificadoras.

A ECF faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e é uma obrigação acessória destinada a todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, exceto optantes pelo Simples Nacional. O programa está disponível para download no site da Receita Federal.

Versão 11.3.2 da ECF deve ser usada a partir de agora

A versão 11.3.2 da ECF se aplica ao leiaute 11, correspondente ao ano-calendário de 2024 e às situações especiais de 2025, como cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorridas nesse ano. Também deve ser utilizada para o envio de ECFs relativas a exercícios anteriores, nos leiautes de 1 a 10, conforme o ano de referência.

De acordo com a Receita Federal, a nova versão é obrigatória para todas as transmissões, incluindo declarações retificadoras. O contribuinte deve sempre utilizar o leiaute e a versão do programa compatíveis com o período declarado.

Onde baixar o programa e consultar as instruções

O programa pode ser baixado gratuitamente por meio da área de downloads do site do Sped, no portal oficial da Receita Federal. O link direto para acesso é:

Download do Programa da ECF

As instruções detalhadas para preenchimento estão disponíveis no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, ambos também localizados no portal do Sped:

Manual da ECF e Tabelas Dinâmicas

Escrituração Contábil Fiscal: obrigatoriedade e prazos

A ECF é obrigatória para empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, inclusive as equiparadas e imunes/isentas com receita superior a R$ 4,8 milhões no ano. A entrega da escrituração deve ser feita anualmente, até o último dia útil de julho do ano seguinte ao ano-calendário.

Para 2025, o prazo de entrega da ECF referente ao ano-base de 2024 permanece até 31 de julho. A Receita reforça que não será possível transmitir arquivos gerados em versões anteriores do programa, o que torna o uso da versão 11.3.2 obrigatório para a validade da obrigação.

Atualização mantém compatibilidade com anos anteriores

Uma das vantagens da nova versão é que ela mantém compatibilidade com os anos anteriores, permitindo a entrega de arquivos referentes aos leiautes de 1 a 10, independentemente do ano-calendário. Isso facilita o envio de declarações em atraso ou retificações, sem a necessidade de reinstalar versões antigas do sistema.

Essa funcionalidade reduz riscos de erro no preenchimento e contribui para a regularização fiscal de empresas que precisam ajustar as declarações passadas.

Importância da atualização para contadores e empresas

Para o público contábil, a atualização da ECF representa um marco técnico importante. Profissionais devem:

  • Atualizar o sistema imediatamente;
  • Validar a compatibilidade entre o leiaute e o ano-calendário;
  • Orientar os clientes quanto aos prazos de entrega e obrigações acessórias.

Impacto da ECF na apuração de tributos federais

A Escrituração Contábil Fiscal substitui parte das informações anteriormente prestadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Na prática, a ECF detalha:

  • Base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Registro de adições e exclusões conforme o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

A utilização da versão correta do programa evita erros de validação, cruzamentos indevidos e riscos de malha fiscal.

Penalidades em caso de não entrega da ECF

A não entrega da ECF ou a apresentação com erros pode gerar multas previstas nos artigos 57 e 58 da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021. As penalidades variam de acordo com o regime tributário e o porte da empresa, podendo chegar a:

  • R$ 500 por mês-calendário para empresas do Lucro Presumido ou Arbitrado;
  • R$ 1.500 por mês para empresas do Lucro Real;
  • Percentuais sobre o lucro ou receita bruta, em caso de omissão de dados.